STFHC 253.780 AgR
Tráfico e associação para o tráfico: ausente cópia do ato coator
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Ausente cópia do ato coator
- Regularização posterior no agravo regimental
- Inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSENTE CÓPIA DO ATO COATOR. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. A paciente “[...] foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 11 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.220 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 ambos da Lei n. 11.343/2006. A sentenciada interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para neutralizar os vetores conduta social e personalidade e, assim, reduzir as penas a 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de associação para o tráfico e 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para o tráfico de drogas”.
II. Questão em discussão
2. Pretendida anulação da ação penal ou a absolvição do crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
3. No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao Relator proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência, o que não ocorre no caso.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.