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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.979

Cumprimento de sentença: conversão dos proventos em urv

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: cumprimento de sentença de ação ajuizada pelo ora Agravante em que objetiva o recebimento de diferenças remuneratórias, com base na conversão da moeda em URV, nos termos do art. 22, da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994. O pleito foi julgado extinto pela ocorrência da prescrição.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Exequente, julgado mantido em sede embargos.

3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.

6. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.

7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame.

8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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