STJAgInt no RMS 78.593
Multas processuais afastadas: não incidência da teoria da causa madura
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multas processuais afastadas
- Não incidência da teoria da causa madura
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. MULTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário da Defensoria Pública Estadual para afastar o óbice da Súmula 268/STF; reconhecer a aplicação do mandado de segurança por terceiro (Súmula 202/STJ), afastar as multas processuais previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal recorrido para análise do mérito.
2. O Tribunal recorrido indeferiu a inicial do mandado de segurança por entender que o writ buscava desconstituir obrigação fixada em sentença transitada em julgado (Súmula 268/STF) e, em agravo interno, concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada consignou que o ato impugnado consistia em decisão judicial superveniente que impôs obrigação à Defensoria Pública, terceira não integrante da relação processual originária.
3. Não se aplica a teoria da causa madura, tendo em vista que o mérito da impetração não foi apreciado pelo TJSC, que se limitou ao reconhecimento de óbices processuais, de modo que compete à instância ordinária realizar o primeiro exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.