TSTRR-Ag-RR 0024202-31.2020.5.24.0007
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Serviço de frete
- Relação comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇO DE FRETE. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇO DE FRETE. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇO DE FRETE. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da agravante, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. 2. Todavia, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido a contratação de serviços de frete, evidenciando a existência de relação comercial entre as reclamadas. Nessas circunstâncias, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo hipótese de terceirização de serviços, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora