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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.625.317

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUIROGRAFÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Acórdão recorrido que, em agravo de instrumento, manteve a improcedência da impugnação de crédito, reconhecendo a extraconcursalidade por garantia fiduciária registrada e a desnecessidade de prova pericial, com ressalva de habilitação como quirografário de eventual saldo após execução da garantia (fl. 70; fls. 74-75).

2. Ausência de omissão ou deficiência de fundamentação: o Tribunal local enfrentou suficientemente as questões postas, rejeitando os embargos de declaração (fls. 97-101).

3. Reexame do conjunto fático-probatório e decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte atraem a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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