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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.090

Operadora de planos de saúde: regime de direção fiscal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Operadora de planos de saúde
  • Regime de direção fiscal
  • Indisponibilidade dos bens dos administradores
  • Legalidade respaldada na lei n. 9.656/1998
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI N. 9.656/1998. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades", bem como de que, considerando que "o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, 'em regime de direção fiscal ou liquidação judicial', perdurará 'até apuração e liquidação final de suas responsabilidades', não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu" (e-STJ, fl. 1.701) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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