TSTRR 0011158-22.2025.5.15.0038
Regime 12x36: descaracterização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Descaracterização
- Labor em dias de folga
- Horas extras habituais
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR EM DIAS DE FOLGA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1 - Controvérsia acerca da validade do regime de trabalho 12x36 diante da prestação habitual de horas extraordinárias e da inobservância do período de descanso de 36 horas. 2 - Restou consignado no acórdão regional que o reclamante laborava em jornadas superiores a 12 horas, com extrapolação do limite legal de duas horas extras, além de prestação laboral em dias consecutivos, em desconformidade com a sistemática do regime. 3 - O regime 12x36, por sua natureza excepcional, exige rigorosa observância de sua estrutura, sob pena de comprometimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4 - A prestação habitual de horas extras, associada à supressão do descanso de 36 horas, não configura mera irregularidade, mas hipótese de descaracterização do regime 12x36, ainda que este esteja previsto em lei municipal, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a invalidade do regime 12x36 acrescer à condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8.ª hora diária e 44.ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho