STJAgInt no REsp 2.274.181
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Internacional
- ICMS
- Substituição tributária
- Serviço de transporte
- Frete contratado pelo adquirente
- Vínculo do substituto com a prestação
- Ausência
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. FRETE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE. VÍNCULO DO SUBSTITUTO COM A PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Embora os Temas 160 e 161 do STJ tenham por objeto imediato a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, sua ratio decidendi assenta-se na ausência de vinculação do substituto à prestação de transporte quando o frete é contratado diretamente pelo adquirente, sem participação, controle ou ingerência daquele.
2. Nesse mesmo sentido: "o Recurso Especial 931727/RS é aplicável ao caso, já que o fabricante, substituto tributário, busca a não incidência do ICMS sobre o frete nos casos em que não se encontra vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, tendo em vista que o frete é contratado pela parte adquirente" (AgInt no REsp 1480509/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.