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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 161 · REsp 931.727/RS

Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.

Andamento

  1. Afetado29 de maio de 2009
  2. Mérito julgado26 de agosto de 2009
  3. Acórdão publicado14 de setembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • No caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

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