Repercussão geral e repetitivos
STJTema 161 · REsp 931.727/RS
Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Andamento
- Afetado29 de maio de 2009
- Mérito julgado26 de agosto de 2009
- Acórdão publicado14 de setembro de 2009
- Trânsito em julgado
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- No caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto.
- Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.