STJAREsp 2.620.422
Execução de título extrajudicial: cláusula compromissória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial
- Cláusula compromissória
- Competência do juízo arbitral
- Alegada inobservância do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 914 DO CPC E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), além de demandar reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, determinou a extinção de embargos à execução opostos pelo agravante, reconhecendo a competência do juízo arbitral instituído em cláusula compromissória para análise das matérias aventadas nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 914 e 1.022 do CPC e ao art. 2.035, parágrafo único, do CC, com suposta omissão no acórdão recorrido e indevida restrição da jurisdição estatal diante de cláusula compromissória arbitral.
3. A controvérsia principal gravita em definir se as matérias aventadas nos embargos à execução, em contrato com cláusula compromissória arbitral, devem ser analisadas pelo juízo arbitral ou pelo juízo estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão. O Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ admite a execução judicial de título extrajudicial que contenha cláusula arbitral, diante da ausência de poder coercitivo do árbitro, mas, por outro lado, reconhece a competência do juízo arbitral para apreciar embargos à execução quando versarem sobre questões contratuais ou de excesso de execução, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem).
6. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, determinando a extinção dos embargos à execução e remetendo a controvérsia ao juízo arbitral.
7. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
8. A Súmula 5/STJ veda o recurso especial para discutir interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória.
9. O agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, nem apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.