STFHC 261.465 AgR
Tráfico de drogas: redutora do art. 33, §4º, da lei de drogas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutora do art. 33, §4º, da lei de drogas
- Inaplicabilidade
- Regime inicial mais gravoso
- Matéria não examinada no apontado ato coator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO APONTADO ATO COATOR.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, assim como a imposição de regime prisional menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012).
4. Infere-se do exame realizado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de conteúdo fático-probatório, que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a propensão do acusado a atividades criminosas. Além da droga (420 gramas de cocaína), houve apreensão de “embalagens para fracionamento do entorpecente, além de balança de precisão e caderno de anotações – somadas ao ‘modus operandi’, com a entrega da droga na troca de turno dos policiais, os quais em conjunto, indicam a dedicação a atividades ilícitas”.
5. O pedido de modificação do regime prisional não foi contemplado no acórdão impugnado. Logo, qualquer juízo desta CORTE a respeito dele implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.