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Jurisprudências

STFRcl 63.556 AgR

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Terceirização. Atividade-fim. Corretagem. Permissão constitucional de formas alternativas de prestação de serviços. Ordem de suspensão nacional dos processos de mesma controvérsia proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental na reclamação interposto pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática por meio da qual julguei procedente o pedido na presente ação, a fim de cassar a decisão judicial impugnada, com a determinação à autoridade reclamada para que observe o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato reclamado não observou o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e na ADC nº 66/DF.

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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