STJAgInt no REsp 2.131.417
Servidor público: incra
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Incra
- Gratificações
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Coisa julgada
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à aplicação do art. 22, § 1º, I, da Lei 11.090/2005, para incorporação da GDARA/GDAPA aos proventos de aposentadorias/pensões instituídas até 19/2/2004, pela média dos últimos 60 (sessenta) meses.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A análise do mérito da questão controvertida, nos termos em que examinada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, perpassa pelo exame dos efeitos do que foi decidido na Ação Civil Pública 5006451-75.2013.4.04.7202. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da base de cálculo das gratificações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.