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Jurisprudências

TSTAIRR 0011834-19.2019.5.15.0122

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que foi reconhecida, a teor da Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do executado, ora agravante, ao cumprimento de “todas as obrigações, inclusive multas e indenizações”. Entendeu, com isso, que a responsabilidade subsidiária se estende ao pagamento das contribuições previdenciárias, objeto da presente execução. Neste caso, o exame do alcance da responsabilidade subsidiária do agravante demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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