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Jurisprudências

TSTAIRR 0020107-20.2018.5.04.0771

Execução: penhora de valores

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS EM CONJUNTO COM O TEMA OBJETO DE INSURGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a recorrente limita-se a transcrever conjuntamente, no início das razões recursais, trechos do acórdão regional relativos a matérias estranhas ao objeto do recurso. 3. Não basta a mera transcrição de um trecho no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam cada pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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