TSTEDCiv-AIRR 0000173-95.2024.5.08.0208
Contrato de trabalho nulo: efeitos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho nulo
- Efeitos
- Validade da contratação
- Inovação recursal
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amapá, considerou ausente a transcendência da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Por outro lado, a alegação de omissão quanto ao pronunciamento acerca da responsabilidade subsidiária sob o enfoque das ADC 16 e RE 760.931/Tema 246 do STF sobre a matéria revela-se inovatória, porquanto somente veiculada nas razões dos Embargos de Declaração, com incidência da preclusão. Assim, verifica-se que o embargante não indica omissão no acórdão, limitando-se a renovar seus argumentos quanto ao tema de fundo, o que impossibilita a delimitação da extensão de seu inconformismo, pois tal questão não foi abordada pela decisão embargada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator