TSTAg-AIRR 0011387-91.2020.5.15.0026
Progressões por merecimento: avaliações de desempenho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Progressões por merecimento
- Avaliações de desempenho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a tese central da recorrente diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação de desempenho a ser realizada pela reclamada, já que não teria condições de verificar a qualidade da atividade do reclamante. Ocorre que a decisão do TRT limitou-se a determinar que a própria reclamada realizasse a avaliação de desempenho do empregado. Em nenhum momento o Tribunal Regional substituiu a empresa no exame de performance do trabalhador; apenas impôs a obrigação de que essa avaliação fosse efetivamente realizada por ela. Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pela recorrente partem de uma premissa equivocada. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Portanto, verifica-se a incidência de óbice processual no caso concreto que impede o processamento do recurso no TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora