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Jurisprudências

TSTRR 0011136-36.2023.5.15.0069

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 306 DO TST. Agravo oposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 306 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a matéria encontra-se pacificada por esta Corte, a teor da tese fixada no Tema 306 da Tabela de IRR do TST. Assim, decisão contrária à tese fixada configura transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido por violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA 306 DO TST. Debate-se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde. O Tribunal Regional manteve a utilização do salário mínimo como base de cálculo, sob o fundamento de que o reclamante foi admitido sob a égide da CLT, aplicando o art. 192 da CLT. Contudo, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, nos termos do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-0010240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), no qual o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, tendo o salário básico como base de cálculo da verba por todo o período não prescrito. Custas e honorários em reversão, a cargo do reclamado. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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