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Jurisprudências

STJREsp 1.985.190

Representativo de controvérsia: revisão e cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos por via judicial e após o trânsito em julgado da decisão que os outorgou.

2. A legislação previdenciária, em especial o art. 71 da Lei 8.212/1991 e o art. 101 da Lei 8.213/1991, estabelece o dever legal do INSS de revisar periodicamente tais benefícios, mediante a realização de perícia médica, para aferir a persistência das condições que ensejaram a concessão.

3. O devido processo legal no âmbito administrativo deve ser observado, garantindo-se ao segurado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. A cessação de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente é permitida, mormente após o trânsito em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, sendo este procedimento autônomo e independente da propositura de ação judicial revisional.

6. Recurso especial provido para permitir a revisão e o cancelamento de benefícios por incapacidade, desde que constatada a irregularidade em regular processo administrativo.

7. TESE FIXADA: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para permitir a revisão e o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade recebido indevidamente conforme constatado em regular processo administrativo, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, IV, b). Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1157: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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