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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10562-07.2021.5.03.0040

Rito sumaríssimo: execução

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para realizar atos executórios envolvendo a liberação do depósito recursal ao exequente, cabendo ao juízo da recuperação judicial prosseguir na execução.

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