STJREsp 2.211.585
Seguro de automóvel: sinistro causado por condutor menor e sem habilitação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de automóvel
- Sinistro causado por condutor menor e sem habilitação
- Cláusula de exclusão
- Inviabilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação.
2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional do risco.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC, sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a condutora do veículo causador do acidente seria menor e não habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II, do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal preenche os requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do apelo pela via da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato, cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva pelo recorrente, inexistente no caso concreto.
8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.
9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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