TSTRR 0020000-92.2023.5.04.0611
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém debate sobre o reconhecimento de dano moral no caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, por dano presumido, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência de todas as Turmas e da SBDI-1 desta Corte, é no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa. No caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema "dano moral"; e II) conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 16 de outubro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator