STFARE 1.523.156 AgR
Cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias imposta a concessionárias de energia elétrica
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Regulatório e Energia
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.763/RS. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REITERADA NO PLENÁRIO.
1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 3.763/RS, concluiu ser vedado que Estados e Municípios editem leis próprias instituindo cobranças contra concessionária de serviço público federal pelo uso de faixas de domínio de rodovias.
2. No julgamento do RE 1.181.353 AgR-ED-ED-Ediv-AgR (Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES), concluído em 9/12/2024, o PLENÁRIO consolidou o entendimento no sentido de ser vedada a cobrança de preço público de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio para instalação da infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.