TSTAg-AIRR 1000125-87.2021.5.02.0048
(execução): empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (execução)
- Empresa em recuperação judicial
- Efeitos da aprovação do plano de recuperação
- Extinção ou suspensão da execução na justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. Trata-se de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A matéria controvertida nos autos, relacionada à extinção da execução e ao levantamento de valores bloqueados, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação dos artigos 6º, § 4º, e 62 da Lei nº 11.101/2005), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator