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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000394-58.2024.5.13.0008

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Provas
  • Laudo pericial
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVAS. LAUDO PERICIAL. DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que embora o perito não tenha realizado corretamente a avaliação quantitativa da VMB (vibração de mãos e braços) e tampouco tenha apresentado justificativa convincente para a referida omissão, não era necessária a realização de nova perícia tendo em vista que “o PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA 2020/2021, elaborado pela empresa reclamada (ID. a5c68e1- fls. 250/280), prevê, expressamente, a presença do risco físico vibração no corpo inteiro, na função de Motorista Operador de Betoneira, de forma habitual e intermitente” e a agravante não comprovou a adoção das medidas de controle individual e coletivas estabelecidas no PPRA. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante fundada nas alegações de que a conclusão do laudo pericial é válida e deve prevalecer, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Além disso, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), consignou que o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Aquela Corte destacou que “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. Embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Diante de tal quadro, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetido o empregado abaixo do limite de tolerância, remanescem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual se mostra devido o adicional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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