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Jurisprudências

STFHC 271.835 AgR

Execução penal: falta de natureza grave

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente responsabilizado por infração à Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave em razão da posse de aparelho celular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca “declarar a nulidade do PAD” e “afastar o reconhecimento da falta grave”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias consignaram que o apenado foi devidamente assistido por defesa técnica “ao longo do procedimento administrativo disciplinar”, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, circunstância que assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posteriormente, a falta grave foi regularmente homologada pelo magistrado de primeira instância. Ausência de ilegalidade.

4. Nessas circunstâncias, não se verifica “reserva de jurisdição quanto à atribuição atinente à fase instrutória, o que se amolda à conjugação própria entre Estado-Juiz e Estado-Administração que caracteriza a execução penal, notadamente à cooperação que pode e deve nutrir essa relação” (HC 145.819, Rel. Min. EDSON FACHIN, decisão transitada em julgado em 22/5/2018).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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