STJAgInt no AREsp 3.185.371
Contrato administrativo: correção monetária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Correção monetária
- Termo inicial
- Apresentação das faturas
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configurou-se omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento da tese relevante e potencialmente modificativa relacionada à ilegalidade da cláusula que condiciona o prazo de pagamento à apresentação da fatura, em dissenso com a orientação desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa não escrita a cláusula contratual que prevê, nos contratos administrativos, pagamento a partir da apresentação da fatura, por contrariar os arts. 40, XIV, e 55, III, da Lei 8.666/1993; a correção monetária incide entre o adimplemento (medições) e o efetivo pagamento, e os juros de mora contam-se do primeiro dia do inadimplemento (art. 397 do Código Civil).
3. Diante da omissão não sanada ao se decidir os embargos de declaração, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios; as razões do agravante não se mostram aptas a modificar a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.