STJAREsp 2.779.531
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente por acidente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente por acidente
- Doença ocupacional
- Cláusula expressa de exclusão
- Interpretação restritiva do contrato de seguro
- Dever de informação que incumbe ao estipulante no seguro coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE NO SEGURO COLETIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O contrato de seguro tem interpretação restritiva e limita-se aos riscos predeterminados (Súmula 83/STJ).
2. A revisão do quadro pericial e da redação contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. No seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante (Tema 1.112/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática específica e por conformidade do acórdão recorrido à orientação dominante desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.