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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.100.014

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
  • Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
  • Tentativa de obter novo julgamento da causa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. A alegada nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação foi enfrentada no acórdão embargado, que registrou a revogação dos mandatos e a assunção da representação pela Defensoria Pública, com intimações regulares e sem demonstração de efetivo prejuízo, além da incidência da preclusão.

3. A decisão de produção antecipada de provas apresentou fundamentação suficiente no contexto do art. 366 do CPP, houve presença de defesa técnica e não se comprovou o efetivo prejuízo, estando a matéria também alcançada pela preclusão.

4. Conforme devidamente consignado no acórdão embargado, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, que deveria ter sido suscitada no momento oportuno e por meio de recurso próprio, de modo que não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos, que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória, acórdão de apelação, transitado em julgado desde o dia 9/3/2021, e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal.

5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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