TSTAg-AIRR 0000039-93.2021.5.05.0196
Não observância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Indenização por danos materias
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I e IV, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu trecho dos embargos de declaração que interpôs. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator