TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000986-86.2023.5.02.0312
Município de guarulhos: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Município de guarulhos
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC c/c Súmula nº 422, I, desta Corte, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Ficou consignado que o ente municipal não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar a matéria de fundo (responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização). Nas razões dos embargos de declaração, o ente público argumenta que observou todos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista, “inclusive demonstrou a dialeticidade, tanto que à vista dos mesmos, é possível claramente verificar os pontos de inconformismo do Município quanto à condenação subsidiária sofrida, tendo ficado evidente que, no caso dos autos, a condenação desprezou que o(a) reclamante não cumpriu com o ônus da prova da fiscalização, tendo havido a condenação automática do Ente Municipal, é dizer, o Município foi condenado subsidiariamente pelo fato de a primeira reclamada ter deixado de cumprir com suas obrigações laborais perante o obreiro, contrariando, assim, todos os fundamentos jurídicos e legais mencionados nos recursos em questão”. Ainda acrescenta que “está havendo negativa de jurisdição, notadamente porque a condenação do Município ocorre em verdadeira ofensa à autoridade da decisão proferida pelo C. STF no tema de repercussão geral 1118 (STF)”, a qual, nos termos do art. 493 do CPC, configura-se fato novo que deve ser deve ser obrigatoriamente considerado pelo Tribunal para a revisão do entendimento adotado na condenação do ente público. A jurisprudência predominante no TST é no sentido de que a existência de tese vinculante não afasta a aplicação dos óbices de natureza processual. Não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito do recurso em que se discute questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF (caso dos autos). Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia no 50.012 (art. 1.036, § 2o, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da "viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante", o que ainda não ocorreu. Conforme registrado no acórdão embargado, no agravo interno não houve impugnação específica à decisão monocrática. Logo, não era possível discutir sobre o tema de fundo relativo à responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora