TSTARR 1000319-70.2016.5.02.0466
Quitação do contrato de trabalho decorrente de acordo em comissão de conciliação prévia
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Não reconhecimento
- Dispensa por justa causa
- Óbice de natureza processual
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE ACORDO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I . Há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 8º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Desconfiguração de Justa Causa; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Honorários Periciais