STJEDcl no AgInt no AREsp 3.122.998
Execução fiscal: certidão de dívida ativa (cda)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa (cda)
- Exceção de pré-executividade
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado.
2. A exceção de pré-executividade é inviável quando a controvérsia sobre a Certidão de Dívida Ativa demanda dilação probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmulas 393 e 7/STJ).
3. Ainda que a nulidade da CDA seja matéria de ordem pública, o conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.