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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100530-53.2022.5.01.0045

Execução: comlurb

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 153 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A matéria "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 153, razão pela qual fora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia na decisão agravada. Destaca-se que, não obstante a afetação do Tema nº 153 ao Tribunal Pleno do TST discutindo os efeitos a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, a Ministra Relatora do incidente não determinou a suspensão dos processos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". No caso, o contexto delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a COMLURB ”distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária (...), razão pela qual não há falar em equiparação à Fazenda Pública e benefício do privilégio da execução por precatório”. Assim, a Corte Regional, ao concluir não ser possível estender à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tal como o regime de precatórios, decidiu em conformidade com a tese de natureza vinculante do STF. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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