STJAgInt no REsp 1.908.183
Improbidade administrativa: rejeição liminar da petição inicial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Rejeição liminar da petição inicial
- Ausência de justa causa
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação suficiente do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 17, §§ 8º E 11, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria, manteve a rejeição da inicial, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
III - Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa justifica-se quando o órgão acusador não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de ato ímprobo e, fundamentalmente, a presença do dolo do agente na conduta. Não se trata, em absoluto, de antecipação do juízo de mérito, mas sim de uma exigência processual que busca resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica. Reexaminar tais conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente afirmado que a ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade e/ou do elemento subjetivo impõe a rejeição da petição inicial. Nesse sentido: (AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025. )
V- Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.