STJAREsp 3.246.129
Transporte de mercadorias importadas irregularmente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte de mercadorias importadas irregularmente
- Pena de perdimento
- Alegação de nulidade por excesso de prazo
- Dispositivos apontados como violados
- Arguição genérica de afronta a artigo de lei federal
- Proporcionalidade da sanção
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PREJUDICADO. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de liberação do veículo encontra-se prejudicada, pois há nos autos determinação judicial para sua liberação, após prévia garantia prestada pela Parte, e respectivo comprovante do cumprimento da ordem judicial. Logo, no que concerne à liberação do caminhão de propriedade do Recorrente, o recurso especial não encontra utilidade alguma, pois tal pretensão já foi atendida na origem.
2. Quanto à suposta nulidade do próprio procedimento administrativo de perdimento, em virtude do alegado excesso de prazo para lavratura do auto de infração, observa-se que os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido, tampouco para sustentar a tese recursal neles fundamentada, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 2.º e 49 da Lei n. 9.784/1999, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Com relação à suposta desproporcionalidade da sanção, as razões do recurso especial, no ponto, não indicaram, expressa e especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Tendo sido reconhecido, na origem, a legalidade e a proporcionalidade da pena de perdimento, à luz dos fatos e das provas reunidas nos autos, não cabe a este Sodalício, a fim de se chegar a conclusão diversa, revisitar todo o caderno probatório, tendo em vista o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.