STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.254.595
Plano de saúde: terapias multidisciplinares
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Terapias multidisciplinares
- Métodos treini, therasuit e pediasuit
- Cobertura obrigatória
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODOS TREINI, THERASUIT E PEDIASUIT. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao agravo interno e, de plano, ao recurso especial da parte adversa, para assegurar a cobertura de terapias pelo método TREINI, à luz da orientação jurisprudencial sobre protocolos correlatos realizados em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
2. Fato relevante. Beneficiário com diagnóstico de paralisia cerebral pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, indicado por profissionais habilitados, realizado em estabelecimento de saúde.
3. As decisões anteriores. Na origem, acórdão estadual confirmou sentença de improcedência e afastou a cobertura sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de evidências de superioridade do método, com referência a parecer técnico desfavorável. Na instância especial, a decisão monocrática aplicou orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à não experimentalidade e à cobertura dos protocolos terapêuticos empregados em sessões de fisioterapia/terapia ocupacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve assegurar a cobertura dos métodos terapêuticos TREINI, TheraSuit e Pediasuit quando empregados em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional realizadas por profissionais habilitados e em estabelecimento de saúde.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de distinguishing entre os métodos, a manifestação técnica-regulatória superveniente, parecer técnico desfavorável e fato superveniente relativo ao desinteresse da representante legal podem afastar a orientação jurisprudencial consolidada e influenciar o julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o protocolo Pediasuit, quando empregado em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional realizadas por profissionais habilitados, não possui natureza experimental, inserindo-se no âmbito da cobertura obrigatória dos planos de saúde, orientação que se estende aos métodos TREINI e TheraSuit.
7. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que compete ao profissional assistente definir a técnica, o método, a abordagem terapêutica ou o manejo empregado na execução de procedimento previsto no rol da ANS, não cabendo à operadora restringir a cobertura com fundamento exclusivamente na técnica utilizada.
8. Os protocolos terapêuticos referidos recebem tratamento jurídico idêntico por constituírem métodos empregados durante sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, inexistindo fundamento jurídico relevante para distinguir a solução entre eles.
9. O fato superveniente relativo ao desinteresse atual na abordagem terapêutica é estranho ao objeto do recurso especial e demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do apelo extremo.
10. A decisão agravada alinhou-se à orientação dominante desta Corte Superior, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.