STJAREsp 3.173.007
Não ocorrência: repetição de indébito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Repetição de indébito
- Finsocial
- Ano de 1990
- Honorários advocatícios fixados por equidade sob a égide do CPC/1973
- Fazenda pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. ANO DE 1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGADA IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial no qual se discute a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em virtude da fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de repetição de indébito tributário envolvendo o FINSOCIAL do ano de 1990.
2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de irrisoriedade ou desproporcionalidade em relação ao valor da causa, à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo de tramitação do processo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, ressalvadas cenários excepcionais não configurados no caso concreto.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao inverter os ônus sucumbenciais após o provimento do recurso da contribuinte, fixou a verba honorária em valor certo, mediante juízo de equidade, explicitando as circunstâncias consideradas relevantes, concluindo, de forma motivada, pela adequação do montante arbitrado, o que afasta a excepcional possibilidade de intervenção desta Corte Superior.
5. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza, igualmente, o exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, porquanto impossibilitada a demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.