STFRE 1.546.587 AgR
Imposto de renda de pessoas jurídicas: rendas variáveis
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Imposto de renda de pessoas jurídicas
- Rendas variáveis
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda de pessoas jurídicas. Rendas variáveis. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou de seguimento a recurso extraordinário acerca da existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou a existência de fato gerador do imposto de renda, na hipótese. Além disso, consignou que a legislação infraconstitucional se encontrava vigente à época em que ocorreram os eventos financeiros tratados nos autos.
4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à existência de fato gerador do imposto de renda na hipótese dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 8, p. 7), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.