STFRHC 257.538 AgR
Matéria criminal: crime de furto
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crime de furto
- Trancamento da ação penal
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Relevância da conduta e expressividade da lesão jurídica provocada
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Crime de furto. Trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Relevância da conduta e expressividade da lesão jurídica provocada. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.