STJAgInt no AREsp 2.858.485
Inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC/2015). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelo seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ diante da certificação de dissolução irregular por oficial de justiça, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas; (ii) inviabilidade de analisar, em recurso especial, a exclusão de verbas indenizatórias pela via da exceção de pré-executividade, por exigir prova pericial incompatível com o rito e igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia reclama revolvimento fático-probatório.
2. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.
3. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.
4. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.