STFRcl 67.213 AgR-ED
Omissão quanto à condenação em honorários advocatícios
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto à condenação em honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da CORTE é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso a parte sucumbente tenha exercido o contraditório prévio à decisão final.
4. No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado, citada, apresentou contrarrazões ao recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos para determinar a fixação de honorários advocatícios.
Decisão
A Turma, por unanimidade, com base nos arts. 1.022, III, e 1.024, § 2º, do CPC c/c art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolheu os embargos de declaração para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.