STJAgInt no REsp 2.059.392
Honorários: princípio da causalidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Honorários
- Princípio da causalidade
- Sucumbência mínima e recíproca
- Impugnação concreta
- Ausência
- Bem indivisível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.