STJAgRg no AREsp 2.975.952
Incidência do óbice da súmula n. 284/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Incidência do óbice da súmula n. 284/STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo.
8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade.
9. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.
Tese
1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.