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Jurisprudências

TSTRR 10779-83.2014.5.03.0173

Terceirização: call center

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Call center
  • Terceirização lícita
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Enquadramento

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Ante as razões apresentadas pela primeira reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Impõe-se o processamento do recurso de revista, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "[é] lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 e RE 928.252. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA . 1. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável deferir os benefícios e demais parcelas afetas à categoria dos bancários. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Terceirização - Atividade-Fim - Licitude"; (ii) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista no que se refere ao tema "Terceirização - Atividade-Fim - Licitude"; e (iii) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Terceirização - Atividade-Fim - Licitude", por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização de serviços e, desse modo, indeferir o pedido de vínculo direto formado com a tomadora, bem como excluir da condenação o pagamento dos consectários pecuniários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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