STJAgInt no AREsp 3.144.987
Inadimplemento contratual em relação de consumo: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inadimplemento contratual em relação de consumo
- Dano moral in RE ipsa
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação fundada em contrato de prestação de serviços de intermediação de consórcio, na qual se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual após pagamento de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual em relação de consumo, após pagamento relevante, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade.
III. Razões de decidir
3. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, salvo hipóteses excepcionais em que se comprove violação concreta aos direitos da personalidade.
4. O reconhecimento de danos morais exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso, permanecendo o contexto de mero descumprimento contratual.
5. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.