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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001138-21.2024.5.06.0211

Empresa em recuperação judicial: diferenças de FGTS e da respectiva multa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que o valor correspondente ao FGTS deve ser depositado na conta vinculante da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do título executivo. Para tanto, a Corte local concluiu que, “Trata-se de crédito extraconcursal. Não sujeito, pois a habilitação no QGC”. Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação, quanto à recorrente, de que o valor correspondente às diferenças de FGTS sejam depositados, no prazo de 5 dias, na conta vinculada do trabalhador, devendo o crédito ser inscrito no quadro-geral de credores do Juízo universal. Brasília, 14 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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