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Repartição de receitas tributárias: diferimento de pagamento de ICMS
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Repartição de receitas tributárias
- Diferimento de pagamento de ICMS
- Aplicação de tema de repercussão geral
Ementa
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Diferimento de pagamento de ICMS. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou ao Estado que se abstenha de descontar da quota-parte do ICMS devido ao Município de Itapajé os valores de benefícios e incentivos fiscais da Lei estadual nº 10.367/1979, alterada pela Lei nº 13.377/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o diferimento ou a postergação de pagamento de ICMS determinada por lei estadual viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1.172/RG), fixou tese no sentido de que “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.
4. A obrigação de transferência só ocorre quando há o ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Não há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido, que justifique o afastamento da tese de repercussão geral referente ao Tema 1.172/RG.
IV. Dispositivo
5. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.172/RG.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.288.634, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.172/RG. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou, pelo recorrente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado do Ceará. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).