TSTAIRR 1000626-81.2025.5.02.0442
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Inadequação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inciso III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Complementação do benefício previdenciário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. § 1º DO ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. § 9º DO ART. 896 DA CLT – PENALIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. § 9º DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator