STJEDcl no AgInt no REsp 1.762.316
Contrato de compra e venda de imóvel e quotas sociais de hospital
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de compra e venda de imóvel e quotas sociais de hospital
- Indexação das parcelas contratuais à variação do salário mínimo
- Impossibilidade
- Alteração do parâmetro da correção monetária
- Descaracterização da mora
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E QUOTAS SOCIAIS DE HOSPITAL. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICÁVEL COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no âmbito dos embargos de declaração, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição de seu recurso ou na apresentação de contrarrazões, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.